quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Negada revisão para baixar financiamento de veículo novo por má-fé do consumidor na contratação

Considerando a impossibilidade jurídica de revisar contrato de financiamento de veículo “zero quilômetro” em decorrência de má-fé na contratação, o Juiz Diego Diel Barth extinguiu ação de consumidor. Destacou haver indicativos de que o autor, comerciante, sabia da impossibilidade de pagar as parcelas contratadas de R$ 1.373,07. Busca se beneficiar de revisão contratual para reduzir os valores ou postergar o pagamento, frisou, após pagar três parcelas e decorridos apenas quatro meses de firmar contrato com o Banco Itaú S/A.Em substituição na 1ª Vara Cível de Alegrete, o magistrado também condenou o comerciante ao pagamento equivalente a 10 vezes o valor das custas judiciais, segundo o artigo 4º, § 1º, da Lei 1.060/50.Impossibilidade da revisãoO consumidor alegou a existência de cláusulas abusivas no contrato, bem como juros acima de 12% ao ano. Solicitou, ainda, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG).O pedido de revisão contratual foi fundamentado na onerosidade excessiva do contrato. E, sob esse fundamento, a revisional somente é possível quando ocorrem fatos não previstos pelas partes quando da conclusão do negócio. A previsão está contida no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “O contrato foi firmado sem qualquer espécie de coação, o que se presume diante do silêncio a respeito”, assinalou o magistrado.Conforme o Juiz Diego Diel Barth, o demandante tinha conhecimento que o contrato de financiamento no valor de R$ 52.543,90 possui taxa prefixada e parcelas fixas. Nesse caso, para permitir a revisão contratual é preciso que o devedor demonstre que após a conclusão do contrato houve alteração em sua condição econômica.Esclareceu ser possível a revisão contratual logo após a sua efetivação. “Para tal pretensão é necessário que a parte comprove a alteração de sua condição econômica, circunstância esta, repito, não comprovada na espécie.”Ausência de boa-fé objetivaO magistrado informou que no novo Código Civil e também no CDC estão previstas como cláusulas gerais dos contratos a probidade e a boa-fé objetiva dos contratantes. Denota-se, frisou, que o autor obteve vantagem com a contratação. “Auferiu os valores que necessitava para aquisição do veículo e agora age de forma maliciosa, pretendendo revisar o contrato.”Também não foi demonstrada exagerada vantagem ao fornecedor, o Banco Itaú. Para o magistrado, o consumidor que realiza financiamento de alto valor deve possuir renda suficiente para arcar com a prestação de R$ 1.373,07.Fraude à AJGO Juiz Diego Barth também evidenciou a má-fé do autor que, na tentativa de se beneficiar da AJG, apresentou comprovante de rendimento mensal no valor de R$ 413,85. Destacou que o demandante se declarou comerciante e “por evidente detém outros meios de renda”. Como é de conhecimento comum, acrescentou, as instituições financeiras exigem comprovação de renda para avaliar a liberação de crédito.Deixou de requisitar a instauração de inquérito policial pelo cometimento, em tese, do crime de falsidade ideológica na declaração de pobreza. “Diante da subjetividade da parte, de não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.”O autor da ação também não foi condenado por litigância de má-fé, considerando-se que não houve continuidade do processo.Suspeita de sonegação de imposto de rendaO Juiz Diego Barth determinou, ainda, envio de ofício à Receita Federal para que seja investigada a declaração de imposto de renda do autor. Salientou que o demandante efetuou financiamento para aquisição de bem, cujo valor da parcela é 60 vezes superior à autoindicada renda dele em juízo. “O que é suspeita de sonegação de imposto de renda.”

Revisão Contratual de Financiamentos Habitacionais

tenho notado que os contratos bancários mais solicitados para a revisão são contratos habitacionais, cheque especial, cartões de crédito, financiamentos de veículos e empréstimos em geral, porém, com toda a certeza o mais delicado e que tem apresentado as maiores distorções é o contrato de financiamento g habitacional, ou vulgo aquisição da casa própria.
São diversas as proposituras por parte do mutuário, sendo as mais salientes a equiparação da prestação a sua renda, a taxa de juros cobrada, a capitalização da taxa de juros e o saldo devedor apresentado em função do índice de correção monetária adotado pela Instituição Financeira.
Não raro, atuando em processos judiciais, seja em juízo ou como assistente técnico, tenho verificado a frustração em alguns casos do autor (mutuário), devido à falta de êxito de sua demanda, muitas vezes ocasionada por falta de um planejamento e uma análise rigorosa do seu contrato. Destarte, abaixo alguns pontos importantes a serem analisados para a tomada de decisão.
A legislação do Sistema Financeiro de Habitação - SFH nasce em 21 de agosto de 1964 com a Lei 4.380.
Acredito que as modificações de maior impacto que ocorreram no SFH, começam em 1984, já que o principio básico do SFH está sedimentado na equivalência salarial, ou seja, a prestação mensal do financiamento deve manter uma proporção em relação à renda familiar do adquirente, conforme editado na própria cartilha do extinto Banco Nacional da Habitação - BNH, pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência do BNH de outubro de 1984.
Em 19 de setembro de 1984 através do Decreto Lei 2.164, foi criado o Plano de Equivalência Salarial por categoria Profissional a ser efetivado a partir de 01 de janeiro de 1985, sendo que o repasse do reajuste salarial da categoria profissional do mutuário seria feito 30 dias após, posteriormente o Decreto Lei 2.240 de 31 de janeiro de 1985 passou para 60 dias e finalmente em 14 de março de 1990 a Lei 8.004, volta a ser de 30 dias.
Continuando analisando que tipo de contrato se enquadra, passamos a verificar que tipo de índice de reajuste deste contrato. Nos contratos de equivalência salarial plena, as prestações são reajustadas, na grande maioria dos casos 02 (dois) meses após o aumento salarial de sua categoria profissional. Nos que tem equivalência parcial, também pelo mesmo índice da categoria profissional, mas a cada 12 (doze) meses em conformidade com o sei dissídio coletivo. Nos contratos com correção pela variação da Unidade Padrão de Capital (UPC), as prestações mensais são reajustadas a cada 03(três) meses pelo mesmo índice da UPC trimestral. Naqueles que são contratados pela variação da POUPANÇA , pelos mesmos índices de poupança, da data de assinatura do contrato, mantendo o mesmo comprometimento da renda inicial ou no máximo 30% (trinta por cento) da renda familiar.
A Lei 8.692 de 28 de julho de 1993 criou o Plano de comprometimento de renda - PCR, que tem como pontos principais a limitação em 30% da renda familiar o comprometimento do mutuário com os pagamentos mensais, taxa de juros anuais de 12% (doze por cento), prazo máximo de 30 (trinta) anos e renovação anual do contrato para evitar resíduos do saldo devedor, bem como não possui cobertura do Fundo de Compensação da Variação Salarial - FCVS, o que significa que, no final do contrato havendo saldo devedor este deverá ser pago pelo mutuário, também não fica acrescido do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES de 15% (quinze por cento).
Entendendo algumas nomenclaturas comuns ao contrato do SAF;COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL: O CES consiste em uma taxa expressa em percentual, fixada no contrato de mútuo, a qual incidirá sobre o valor do encargo mensal, ou seja, da parcela de amortizações e juros destinados ao resgate do financiamento. Tinha por finalidade a correção das distorções originadas entre os reajustes salariais do mutuário e a efetiva correção monetária aplicável nos financiamentos habitacionais, isto é, igualar as distorções entre o PES e a atualização monetária das prestações mensais. A Circular 2.757 de 23 de maio de 1997, do Banco central do Brasil alterou o índice dos contratos na vigência da Lei 8.692 de 28 de julho de 1993, de 12% (doze por cento), para 5% (cinco por cento).
FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALRAIAL: O FCVS foi instituído pela RC 35/67 do extinto BNH, tendo como objetivo principal assumir a responsabilidade pelos saldos devedores dos mutuários, por ocasião do pagamento da ultima prestação, ou seja, havendo saldo residual por desequilibro resultante basicamente da inflação, este fundo quita o débito apresentado, ficando assim o mutuário livre de qualquer ônus e tendo a certeza de que ao pagar a ultima prestação do seu financiamento, seu contrato estará quitado. Esta contribuição é em média 03% (três por cento) do valor da prestação mensal (amortização e juros), ou do financiamento se a opção fosse para pagamento a vista e não juntamente com a prestação mensal.
SEGURO HABITACIONAL DO SFH: O seguro habitacional foi criado para garantir as operações de financiamentos concedidas por agentes financeiros, com recursos do SFH, buscando atender a política habitacional instituída pelo extinto BNH, e incentivar a aquisição da moradia própria por crescente parcela da população brasileira. Basicamente são 02 (dois) tipos de seguro, o de Danos Física (DFI) e o de Morte e Invalidez Permanente (MIP), sendo o primeiro com o objetivo de garantir o pagamento por prejuízos decorrentes de danos materiais sofridos nos imóveis adquiridos através do SFH, e o segundo a quitação total ou parcial do saldo devedor do financiamento, nos casos de morte ou invalidez permanente do mutuário. A taxa básica mensal do prêmio de seguro até 31 de dezembro de 1974, era calculada multiplicando-se a taxa correspondente pelo valor do financiamento. Para os contratos assinados após esta data, pelo valor da avaliação do imóvel, para os seguros de Danos físicos (DFI). Para os seguros de Morte e Invalidez Permanente (MPI) o premio mensal é calculado multiplicando-se a taxa correspondente pelo valor do financiamento, independente da data de assinatura do contrato.
TAXAS DE JUROS DO SFH: A resolução 1.980 de 30 de abril de 1983 fixou a remuneração máxima, efetiva para o mutuário no máximo de 12% (doze por cento) ao ano, sendo que a Lei 8.692 de 28 de julho de 1983 ratificou a aplicação do limite desta taxa. Importante destacar que a Lei 4.380 de 21 de agosto de 1964, fixava a taxa máxima em 10% (dez por cento) ao ano.Diante do exposto, entendo ser de vital importância para quem queira renegociar ou mesmo entrar com ação revisional em juízo, que faça uma análise critica do seu contrato, verificando qual a modalidade, conforme explicitado acima.

Não apenas ilegal: a taxa de abertura de crédito é um caso de polícia

Carlos Alberto Etcheverry
desembargador integrante da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mestre em Direito




Há algum tempo abordei [01] uma das tantas taxas que, sob os mais variados nomes, [02] tem sido cobrada pelas cada vez mais lucrativas instituições financeiras nacionais: a taxa de abertura de crédito, tão popularmente conhecida como TAC que alguns contratos usam só a sigla.
Expus, então, as razões pelas quais a sua cobrança é ilegal. Em primeiro lugar, jamais se viu algum contrato bancário que, além de discriminar o seu valor – inicialmente inexpressivo, hoje atingindo a casa dos mil reais -, também dissesse a que título ela é cobrada. Nem seria preciso, justamente por essa razão, qualquer análise sobre a sua abusividade propriamente dita: antes de mais nada, por não se discriminar com precisão que serviço visa remunerar, ela é inexigível do consumidor porque, neste particular, o contrato foi redigido "de modo a dificultar [mais precisamente, o que é ainda pior: a impossibilitar] a compreensão de seu sentido e alcance." (art. 46 do Código de Defesa do Consumidor)
Entretanto, em homenagem ao poder que as instituições financeiras têm nesta infeliz república – afinal, se não legislam, pelo menos financiam generosamente as campanhas eleitorais de muitos legisladores -, supondo-se que seja legítimo afastar a incidência da norma legal imperativa mencionada acima, exigindo-se do consumidor que exercite sua faculdade divinatória, ainda assim a ilegalidade continuaria existindo.
O candidato ao crédito só poderia pensar, num primeiro momento, que a taxa de abertura de crédito remunera o banco pelo serviço de conceder o crédito. Mas – pensaria - isto não é possível, pois conceder crédito não é um serviço: é negócio, e já remunerado pelos juros, cujo cálculo engloba a cobertura dos custos de captação dos recursos emprestados e as despesas operacionais, assim como o risco envolvido na operação. Falta causa juridicamente aceitável para a cobrança, portanto, que se caracterizaria, assim, como acarretadora de excessiva onerosidade para o consumidor, o que é vedado pela lei (art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor). A não ser assim, o que impediria um profissional da área médica de cobrar, além da consulta, uma tarifa indenizatória do tempo dispendido com o atendimento e/ou diagnóstico (que poderia atender pela abreviatura TITDCAD)?
Descartada essa hipótese, o consumidor tenderia a pensar noutra: a TAC cobre os custos com a consulta ao cadastro de devedores inadimplentes contratado pelo banco, a análise cadastral propriamente dita, a elaboração do contrato e a coleta de sua assinatura. Mas não pode se tratar disso também, logo concluiria: são despesas inerentes ao negócio, feitas no interesse exclusivo do banco, que com elas deve arcar sozinho, da mesma forma que nem passa pela cabeça do médico cobrar pela folha do receituário.
E, de qualquer forma, não justificariam a cobrança de quantias na casa das centenas de reais. A consulta a cadastro, por exemplo, não deve custar mais do que uns poucos reais; o analista da ficha cadastral é um assalariado que não recebe por tarefa e o contrato não passa de um formulário, com alguns campos em branco que podem ser preenchidos em poucos instantes.
Não sobraria, como se vê, nenhum motivo legalmente aceitável para a cobrança da TAC. Tudo não passaria de mais uma demonstração da engenhosidade das instituições financeiras em maquinar formas criativas de extorquir mais dinheiro dos seus clientes.
Disso tudo se apercebeu também o Ministério Público Federal, que há poucos meses notificou o Banco Central a expedir resolução atinente à extinção da TAC e de outras taxas ou tarifas abusivas.
Tendo esse elogiável órgão também aberto inquérito civil público para apurar essas cobranças abusivas, poderá contar agora mais elementos para esclarecer porque o encargo aqui analisado, além de ser completamente ilegal, tem apresentado valores estratosféricos nos últimos tempos, pois este assunto foi objeto de artigo publicado na Folha de São Paulo do dia 04 do corrente, cuja leitura é muito elucidativa:
"Um vendedor da Mitsubishi, que preferiu não se identificar, diz que a TAC é parte da comissão de venda dos funcionários.
"Quando vemos que o cliente está muito empolgado e não irá reparar nas taxas, ‘jogamos’ a TAC lá no alto", conta."
Como se vê, o consumidor é miseravelmente enganado, de forma a não saber que ele, e não quem contratou o intermediário do financiamento, está pagando a comissão do vendedor, pois esta informação não consta do contrato. Se soubesse, com certeza não iria suportar esse achaque pacificamente.
Essa significativa e proposital omissão, contudo, enquadra-se à perfeição na figura penal do estelionato, prevista no art. 171, caput, do Código Penal, pois implica "Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento", crime cuja prática é punida com pena de reclusão de um a cinco anos e multa.
Nada disto estaria acontecendo, evidentemente, se o Banco Central, que tem também o dever de zelar pelo interesse dos consumidores, não estivesse mantendo sua proverbial postura de omissão. Ciente destes fatos – por lá deve haver quem leia jornais e se interesse pelo que os bancos estão fazendo -, seria a hora de demonstrar um pouco mais de interesse pela defesa da economia popular, quando menos no interesse de sua reputação.

Consumidor: Tarifas reduzidas-Opções

É extremamente gratificante, sem dúvida, o hábito da leitura, qualquer que seja a sua modalidade resultados positivos trará, afaga o ego, aumenta a auto estima e empresta mais racionalidade, bom gosto e sentidos aguçados para quem o cultiva. Aqui trazemos ao leitor questões legais da órbita do Direito do Consumidor que se observadas representarão economia, valoração da cidadania e até mesmo mais dignidade para os leitores.

Tratam-se de informações obtidas via internet, jornais, revistas e outras publicações no âmbito do Direito.

São extremamente importantes, para todos, tomar conhecimento de tarifas mínimas, alternativas, disponíveis na utilização de serviços largamente demandados por todos nós como se segue:

“CORREIOS”

Se você tem por hábito utilizar os Correios, para enviar correspondência, observe que se enviar algo de pessoa física para pessoa física, num envelope leve, ou seja, que contenha duas folhas mais ou menos, para qualquer lugar/Estado, e bem abaixo do local onde coloca o CEP escrever a frase “Carta Social”, você pagará somente R$0,01 por ela. Isso está nas Normas afixadas nas agências dos correios, mas é claro que não está escrito em letras graúdas e nem facilmente visível. O preço que se paga pela mesma carta, caso não se escreva “Carta Social”, conforme explicado acima custará em torno de R$0,27 (a grama). Agora imaginem no Brasil inteiro, quantas pessoas desconhecem este fato e pagam valores indevidos por uma carta pessoal diariamente?

“TELEFONE FÍXO PARA CELULAR”

Se você ligar de um telefone fixo da sua casa para um telefone celular, será cobrada sempre uma taxa a mais do que uma ligação normal, ou seja, de celular para celular. Mas se acrescentar um número a mais, durante a discagem, lhe será cobrada apenas a tarifa local normal.
Resumindo: Ao ligar para um celular sempre repita o último dígito do número.
Exemplos:
9XXX – 2522 + 2
9X7X – 1345 + 5

Atenção: o número a ser acrescido deverá ser sempre o último número do telefone celular chamado!

“LISTA TELEFÔNICA: Informações”

Para informações da lista telefônica, use o nº 102030 que é gratuito, enquanto que o 102 e 144 são pagos e caros.

“SERVIÇO 102”

Quando você precisar do serviço 102, que custa R$ 2,05. Lembre-se que agora existe o concorrente que cobra apenas R$ 0,29 por informação:
Fone 0300-789-5900.
Você sabia disso?

O manto protetor do Código de Defesa do Consumidor, de grandes proporções, infelizmente ainda é um desconhecido pela população, entendemos ser fundamental saber-se da previsão legal segundo a qual quando uma Empresa publica, por exemplo, que vende um produto em vinte e quatro (24) meses, com juros zero (0) e depois verifica-se que esta exige uma entrada incide em propaganda enganosa e está obrigada pela Lei a vender o produto em parcelas iguais, sem juros e sem cobrar entrada.

Da mesma forma quando se comprova que uma mercadoria à venda tem um preço na etiqueta e outro em folder ou no sistema do caixa, ocorrendo qualquer tipo de discrepância no preço do bem oferecido é assegurado ao Consumidor o direito de pagar o valor menor.

Outra ferramenta, consubstanciada no CDC, Art. 6º, Inciso VIII, é a inversão do ônus da prova que socorre as sabidas dificuldades que se tem em obter informações, elementos indispensáveis à defesa de direitos, cabendo as Empresas fazer prova elucidativa quanto à matéria em discussão.

Pouco se sabe também que o Consumidor tem o direito a devolução de qualquer produto adquirido no prazo de sete (7) dias desde que não tenha sido a ele apresentado o teste necessário e subtraído-lhe a garantia de visualizar e receber todas as informações de que precisa quanto ao bem adquirido.

Estes são apenas fragmentos de opções e faculdades legais concedidas por iniciativa do Legislador no Código Consumerista a todos em consagrada política afirmativa da cidadania.